segunda-feira, 24 de maio de 2021

Covid-19: Prefeito Eudes Barros emite novos decretos com medidas restritivas e estado de calamidade pública

Preocupado com a saúde da população, o prefeito Eudes Barros emitiu dois novos decretos, o N° 015 e Nº 016, nesta segunda-feira (24), tratando sobre a suspenção de autorização para realização de reuniões e eventos em geral no período de 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021. E também a declaração oficial de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Raposa - MA, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

As medidas restritivas reforçam o combate à proliferação do coronavírus no município. Leia na íntegra os dois decretos clicando aqui

Decretdo Nº 015

Art. 1º - Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, fica suspensa a realização de eventos e reuniões em geral, eventos em geral, tais como festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, no período de 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021.

§ 1º A partir do dia 30 de maio de 2021, ficarão suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino privados em atividade no município de Raposa, sendo antecipadas as férias escolares de tais estabelecimentos para o mês de junho de 2021.

Art. 2° - Visando reduzir aglomerações, os estabelecimentos e serviços públicos e privados devem continuar a observar as medidas sanitárias, gerais e segmentadas, constantes dos Decretos Estaduais nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e nº 36.531, de 03 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 36.705, de 07 de maio de 2021.

Parágrafo Único: São medidas sanitárias gerais e de observância obrigatórias:

I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado;

III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas, assegurando-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

V - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII - Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar será obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 3º - Em virtude do disposto no caput do art. 2º, aplica-se este Decreto às embarcações e outros meios de transporte, utilizados para o turismo local, devendo ser reduzida sua capacidade de passageiros em 50% (cinquenta por cento), sendo obrigatório o uso de máscaras pela tripulação e pelos passageiros, devendo ser disponibilizado em local de fácil acesso álcool em gel aos usuários.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento, o proprietário da embarcação poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada infração anotada.

Art. 4º - De 24 (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território do Município de Raposa exige-se a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas afim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel;

Parágrafo Único: Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 5º - De 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território do Município de Raposa a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 6º - De 24 (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congênere, localizados no território do Município de Raposa, deve se dar em observância das seguintes regras: I - o atendimento deve ser com hora marcada; II - o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade do número de clientes que comporta o estabelecimento.

Art. 7º - De 24 de maio (segunda-feira) a 06 junho (domingo) de 2021, o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território do Município de Raposa, somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade interna, entre às 9h da manhã até às 21h. 

§1º - Os estabelecimentos comerciais que fazem uso de áreas externas, bem como de praças e calçadas, deverão observar o número de mesas e cadeiras autorizados pela Vigilância Sanitária.

§2º - Durante o período de vigência deste decreto, fica vedado aos estabelecimentos comerciais que possuem piscinas ou simulares, a liberação das mesmas ao público em geral.

§3º - Em caso de descumprimento das obrigações impostas neste Decreto, o estabelecimento poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada infração anotada.

§4º - Em caso de reincidência, o estabelecimento poderá ter a sua licença suspensa ou cassada, observado, sempre, o devido processo legal.

§5º - Para garantir a aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária, a Guarda Municipal e a Policia Militar autorizadas e encarregadas da fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia para apreender bens, e se necessário, fechar os estabelecimentos comerciais que descumprirem as obrigações impostas. Art. 8º - Visando minimizar a exposição ao vírus, de 24 maio (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, sendo adotado o modelo de trabalho home oficie.

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 9º - Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, a Secretaria de Saúde do Município, articulará juntamente com outras Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais o desenvolvimento de ações de fiscalização conjunta.

Art. 10 – De 24 de maio (segunda-feira) a 06 de junho (domingo) de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

Art. 11 – Fica regulamentado e denominado Rodízio Municipal de veículos, que consiste na proibição da circulação de veículos automotores, inclusive caminhões, nas vias públicas do Município de Raposa nos dia 29 e 30 de maio de 2021, com a base no dígito final das placas dos veículos, da seguinte forma:

I – No sábado, dia 29 de maio de 2021, fica autorizada a circulação de veículos com placas de terminação par.

II – No domingo, dia 30 de maio de 2021, fica autorizada a circulação de veículos com placas de terminação Ímpar.

§ 1º Excetuam-se da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal os seguintes veículos:

I - de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares;

III - táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV - guinchos, devidamente autorizados; V - aqueles veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

VI – veículos, próprios ou contratados, empregados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) dos Conselhos Tutelares;

f) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

g) de reportagem voltados à cobertura jornalística;

h) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;

i) Os caminhões de abastecimento do comercio local com produtos perecíveis ou não;

i) Os de coleta de lixo.

§ 2º Caberá à Polícia Militar, por meio dos agentes, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º. Será aplicada somente uma multa por período para o mesmo veículo, independentemente da quantidade de vezes em que houver, no mesmo período, desobediência à restrição de que trata este decreto. Art. 12 – Nos dias 24 a 30 de maio de 2021, fica instalada barreira sanitária na entrada do município de Raposa com poio da Polícia Militar, agentes da Guara Municipal e agentes da Vigilância Sanitária, que deverão:

I – solicitar a parada do veículo;

II – aferir a temperatura do condutor do veículo e de todos os passageiros;

III – solicitar que o veículo não ingresse no território municipal e retorne ao local de origem, se o condutor ou um dos passageiros apresentar temperatura superior a 37,8º.

Art. 13 – A Empresa TCM - Transportes Coletivos Maranhense fica obrigada a aumentar sua frota de veículos que atende a população de Raposa, visando a diminuição do fluxo de passageiros no transporte público municipal, assim como, tomar todas as medidas necessárias quanto higienização de seus ônibus que prestam serviços à população de Raposa.

Art. 14 Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a pratica das infrações administrativas nos termos do art. 10, VII, VIII, X, XXIX XXXI da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como, as infrações criminais previstas no Código penal, conforme o caso.

Art. 15 - As regras deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, no sentido de atenuar ou maximizar suas exigências, levando em consideração os indicadores de infecção da Covid-19 no âmbito municipal.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA/ MA, 21 DE MAIO DE 2021.

Eudes da Silva Barros Prefeito Municipal de Raposa

Decreto Nº 016

Art. 1º - Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Raposa - MA, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) – classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1. Parágrafo Único: serão mantidas todas as previsões e restrições constantes do Decreto Municipal 15, DE 24 DE MAIO DE 2021, acrescidas do que dispõe o presente ato.

Art. 2º - Para o enfrentamento do Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de calamidade.

Art. 3º - Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 24 de julho de 2021, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelas seguintes secretarias:

I-Secretaria Municipal de Saude;

II-Secretaria Municipal de Educação;

III-Gabinete do Prefeito Municipal;

IV-Secretaria de Administração

V-Comissao Permanente de Licitaçao;

VI – Coleta de lixo

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos laborem, preferencialmente, em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos gestores.

Art. 4º - Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

§ 1º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.

§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente

Art. 5º - Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º - As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, enquanto durar a situação de calamidade. 

§ 1º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 2º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.

§ 3º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o art. 6º no período de situação de calamidade pública está condicionada:

I - a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;

II - a inexistência de prejuízo ao serviço. Parágrafo único. Em caso de ausência de prejuízo ao atendimento à população, fica autorizado o serviço de plantão nos órgãos públicos.

Art. 7º - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 8º - Ficam vedados, ao longo do período de situação de calamidade pública:

I - afastamentos para viagens ao exterior

II - a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança. Art. 9 º - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências: I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto; II - fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso ao interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; IV - afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência ou calamidade pública, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19, dos seus postos de trabalho, inserindo-os no trabalho remoto, se possível for; V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, em regime de rodízio, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal; VI - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas; VIII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos: a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID19 ou outra infecção respiratória; b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários; Parágrafo Único. O atendimento ao público deverá ser suspenso em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário. Art. 10 - Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, enquanto durar o estado de calamidade pública. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. Art. 11 - Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto. Art. 12 - A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais Art. 13 - Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência, tais como: I. isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19,pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar) III. suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio, Unidades Hospitalares, ou em locais onde haja acomodação de famílias desabrigadas das chuvas IV. utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade V. Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas. Art. 14 - Para fins do disposto neste Decreto, considerase: I. isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e II. quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus. 

Art. 15 - Para enfrentamento da Situação de Calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas: I. isolamento; II. quarentena; III. determinação de realização compulsória de: a). exames médicos; b). testes laboratoriais; c). coleta de amostras clínicas; d). vacinação e outras medidas profiláticas; ou e). tratamentos médicos específicos. IV. estudo ou investigação epidemiológica V. exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI. requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. § 1º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. § 2º. Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: I o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento; II. o direito de receberem tratamento gratuito; III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional. §3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei. Art. 16 - Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso. Art. 17 - Fica instalado o Centro de Operações de Calamidade em Saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde - , para o monitoramento da Calamidade em saúde pública ora declarada. Parágrafo único. Compete ao Centro de Operações de Calamidade em Saúde definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. Art. 18 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde - FMS autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 19 - Fica o Município de Raposa autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado. Art. 20 - Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde. Parágrafo único- Demonstrado a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços a população, fica autorizado a contratação temporária de servidores, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período. Art. 21 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município. Art. 22 - Na hipótese de óbito de cidadão raposense, o cadáver deve ser transferido, o mais rápido possível, ao serviço funerário. § 1ºAntes de proceder ao traslado do cadáver, deve-se permitir o acesso apenas aos familiares, restringindo-se aos mais próximos, para a despedida. Entretanto, não deve haver contato físico com o cadáver nem com as superfícies e equipamentos em seu entorno ou com outro material qualquer que possa estar contaminado § 2º Os trabalhadores deverão ser informados de que se trata de cadáver de pessoa falecida pelo Covid-19 § 3º Todas as pessoas que participam do traslado do cadáver, desde o morgue/SVO/IML até o estabelecimento funerário, deverão ter formação suficiente para realizar essa operação, de modo que não traga risco de se contaminarem ou causarem acidentes que possam vir a contaminar terceiros e o meio ambiente. § 4º O motorista do veículo deve receber instruções prévias sobre os procedimentos a serem adotados no caso de colisão no trânsito: se não houver ruptura do saco, a empresa providenciará, de imediato, outro veículo funerário para transporte da urna, havendo rompimento do saco funerário, a autoridade sanitária deverá ser comunicada imediatamente, bem como as autoridades de trânsito para o devido isolamento da área. § 5º Os trabalhadores responsáveis pelo traslado, uma vez que manipularão o cadáver, devem adotar medidas de precaução de contato. Portanto, devem estar munidos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para os casos confirmados para a infecção por SARS-CoV-2, conforme estabelecido para os trabalhadores que atendam os casos confirmados da infecção nos serviços de saúde conforme Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA. § 6º Está proibida a realização das técnicas de somatoconservação em cadáveres de pessoas falecidas pelo Covid-19, nem limpeza e tampouco intervenções de tanatopraxia.

§ 7º Na manipulação da preparação de cadáveres acometidos pelo Covid 19 existe o risco de contaminação, pois os pulmões e outros órgãos podem conter vírus vivos. Assim é preciso tomar medidas rigorosas de proteção. § 8º O cadáver deve ser introduzido em saco sanitário para cadáver, devendo ser impermeável e biodegradável, apresentando resistência a vazamento de líquidos e a pressão de gases em seu interior, devendo o cadáver deve ser introduzido no saco, ainda estando no morgue/SVO/IML, hipótese de não haver saco sanitário, o cadáver deve ser colocado imediatamente na urna funerária – caixão-, que deve ser vedado ainda no morgue/SVO/IML, não podendo ser aberto em nenhuma hipótese. Art. 23 - Ficará a cargo da Secretaria de Finanças providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19, a exemplo de créditos extraordinários. Art. 24 - Para efeitos do disposto nesse decreto, aplicamse as suspensões dispostas no art. 65 da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos decretos. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RAPOSA/ MA, 21 DE MAIO DE 2021.

Eudes da Silva Barros Prefeito Municipal de Raposa

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