sexta-feira, 14 de maio de 2021

COVID-19: Prefeito de Raposa Eudes Barros emite novo decreto com medidas restritivas

Preocupado com a saúde da população, o prefeito Eudes Barros emitiu o Decreto N° 014, nesta quinta-feira (13), tratando sobre a suspenção de autorização para realização de reuniões e eventos em geral, bem como sobre o funcionamento de atividades comerciais e religiosas em Raposa.

As medidas restritivas reforçam o combate à proliferação do coronavírus no município. Leia a íntegra do decreto:

DECRETO N° 014, DE 13 DE MAIO DE 2021.

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020 o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.83 1, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;  CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial mais elevado de transmissibilidade e letalidade; CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o alimento exponencial de pacientes infectados pela COVID- 19 no Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO o número crescente de novos casos de infecção por Covid-19, e os óbitos em decorrência da doença ocorridos nos últimos dias no município; CONSIDERANDO o Poder regulamentar do Munícipio e da competência legislativa em relação aos assuntos de interesse local, fica regulamentado por este decreto o funcionamento das atividades comercias; CONSIDERANDO, por fim, ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível,

DECRETA

Art. 1º - Em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, fica suspensa a realização de eventos e reuniões em geral, tais como festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins no período de 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021. 

Art. 2° - Visando reduzir aglomerações, os estabelecimentos e serviços públicos e privados devem continuar a observar as medidas sanitárias, gerais e segmentadas, constantes dos Decretos Estaduais nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e nº 36.531, de 03 de março de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 36.705, de 07 de maio de 2021. 

Parágrafo Único: São medidas sanitárias gerais e de observância obrigatórias:

I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado;

III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas, assegurando-se o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

V - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

VI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

VII - Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar será obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 3º - Em virtude do disposto no caput do art. 2º, aplica-se este Decreto às embarcações e outros meios de transporte, utilizados para o turismo local, devendo ser reduzida sua capacidade de passageiros em 50% (cinquenta por cento), sendo obrigatório o uso de máscaras pela tripulação e pelos passageiros, devendo ser disponibilizado em local de fácil acesso álcool em gel aos usuários.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento, o proprietário da embarcação poderá ser multado no valor de R$500,00 (quinhentos) reais até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por cada infração anotada.

Art. 4º - De 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território do Município de Raposa exige-se a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas afim de que a lotação não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel;

Parágrafo Único: Para garantir que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

Art. 5º - De 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território do Município de Raposa a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

Art. 6º - De 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congênere, localizados no território do Município de Raposa, deve se dar em observância das seguintes regras:

I - o atendimento deve ser com hora marcada;

II - o quantitativo máximo de clientes por hora marcada deve ser limitado a número equivalente à metade do número de clientes que comporta o estabelecimento.

Art. 7º - De 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021, o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território do Município de Raposa, somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade interna, entre às 9h da manhã até às 21h.

§1º - Os estabelecimentos comerciais que fazem uso de áreas externas, bem como de praças e calçadas, deverão observar o número de mesas e cadeiras autorizados pela Vigilância Sanitária.

§2º - Durante o período de vigência deste decreto, fica vedado aos estabelecimentos comerciais que possuem piscinas ou simulares, a liberação das mesmas ao público em geral.

§3º - Em caso de descumprimento das obrigações impostas neste Decreto, o estabelecimento poderá ser multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada infração anotada.

§4º - Em caso de reincidência, o estabelecimento poderá ter a sua licença suspensa ou cassada, observado, sempre, o devido processo legal.

§5º - Para garantir a aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária, a Guarda Municipal e a Policia Militar autorizadas e encarregadas da fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia para apreender bens, e se necessário, fechar os estabelecimentos comerciais que descumprirem as obrigações impostas.

Art. 8º - Visando minimizar a exposição ao vírus, de 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder

Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, sendo adotado o modelo de trabalho home oficie.

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideramse como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 9º - Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, a Secretaria de Saúde do Município, articulará juntamente com outras Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais o desenvolvimento de ações de fiscalização conjunta.

Art. 10 - De 14 (sexta-feira) a 23 (domingo) de maio de 2021, as autoridades eclesiásticas devem zelar para que nos cultos, missas, cerimônias e demais atividades religiosas de caráter coletivo seja observado o nível de ocupação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere.

Art. 11 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a pratica das infrações administrativas nos termos do art. 10, VII, VIII, X, XXIX XXXI da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como, as infrações criminais previstas no Código penal, conforme o caso.

Art. 12 - As regras deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, no sentido de atenuar ou maximizar suas exigências, levando em consideração os indicadores de infecção da Covid-19 no âmbito municipal.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se,

e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

RAPOSA/ MA, 13 DE MAIO DE 2021

Eudes da Silva Barros

Prefeito Municipal de Raposa

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